Terceiro sexo deve estar no registo à nascença? Ética fala em não discriminação

shutterstock_417575374

Para haver intersexualidade e tal ser permitido no Registo Civil de uma criança que acaba de nascer, então a escolha entre o sexo feminino e masculino peca por defeito. Para que não sejam violados os direitos, então talvez seja necessário ir mais além. Ou seja, nem do sexo feminino, nem do masculino. Pode ser necessária a definição de um terceiro sexo, de um género neutro.

Esta é uma das possibilidades que o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) deixa entrever no seu parecer sobre a proposta de Lei para a Identidade de Género, apresentada pelo ministro adjunto Eduardo Cabrita.

Portanto, para Conselho de Ética, só mediante uma garantia de salvaguarda da criança intersexual desde o nascimento é que a proposta deve ser pensada. E afirma: “Se, por um lado, é aparente o intuito de acautelar os direitos à autonomia, à saúde e à integridade física e mental, proibindo-se práticas cirúrgicas e tratamentos irreversíveis, seguindo recomendações do Relatório da ONU, por outro lado não se salvaguarda cabalmente o direito à identidade de género, abrindo-se as portas a situações de discriminação sobre crianças intersexuais”.


Pode conhecer a proposta mais em detalhe aqui


“Sendo o sexo um elemento obrigatório a constar no assento de nascimento, não encontramos resposta no Projeto sobre qual o sexo biológico que será atribuído às crianças intersexuais que não foram sujeitas a cirurgia/tratamento e até que se manifeste a sua identidade de género”, lê-se no documento do CNECV.

O organismo lembra que o facto de o diploma não contemplar “um marcador legal de género neutro” e o Registo Civil continuar “a assentar no modelo binário alicerçado no sexo biológico dos indivíduos”, à conclusão de que “aquando do nascimento, os pais de uma criança intersexual deverão declarar se esta é menino (homem) ou menina (mulher), o que se traduz numa adulteração da identidade civil e numa violação do direito à identidade de género que se pretende acautelar.”


Saiba em que fase está o processo de discussão desta proposta de lei


Uma incompatibilidade que se estende, segundo o CNECV, a todas as estruturas que devem comunicar o sexo de um bebé. O documento “é omisso o modo como as unidades de saúde, sobre as quais impende a obrigação legal de comunicar os nascimentos ocorridos, registam informaticamente o sexo do recém-nascido intersexual e que não foi sujeito a cirurgia”.

Os problemas que se levantam no Registo Civil

Para o CNEV, há ainda outras matérias que devem estar contempladas nesta proposta e que carecem de melhor desenvolvimento. É o caso do Registo Civil.

Para lá do momento de decisão de alteração do registo, que o CNECV considera “ter riscos” por ser “resolvida mediante a simples apreciação do Conservador do Registo Civil”, o organismo levanta a questão do histórico da pessoa, apontando uma incoerência no próprio diploma.

“Este procedimento, a ser desta forma, apaga o “histórico” individual. Todavia, o artigo 10.o estabelece que ‘a mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada nos termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes do reconhecimento jurídico da identidade de género’.”

Por isso – lê-se no mesmo parecer – “não se vislumbra assim como se fará o nexo de ligação entre a pessoa titular de um registo civil anterior e a pessoa que, mercê da sua nova condição, pretende alterar esse registo no que se refere ao sexo e nome, rompendo totalmente com o seu passado, sem que resulte claro se os efeitos da eliminação do histórico individual são compatíveis com as obrigações jurídicas anteriormente assumidas.”

Imagem de destaque: Shutterstock