Atendimento prioritário obrigatório no público e privado

grávida

Todas as entidades públicas e privadas com atendimento presencial vão ter de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, idosas, grávidas ou com crianças de colo.

A regra que era apenas obrigatória nos serviços da administração central, regional e local e institutos públicos é agora alargada, sob forma legal, às outras entidades do Estado e aos privados que prestem atendimento ao público.

De acordo com a nova legislação, “todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público” ficam obrigadas a “prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo”.

O decreto-Lei n.º 58/2016 foi publicado, esta segunda-feira, em Diário da República, e entra em vigor 120 dias após a data da publicação, o que significa que as novas regras têm de ser seguidas a partir do dia 27 de dezembro. Caso as entidades não as cumpram incorrem numa pena de multa que pode ir até mil euros.

Todas as pessoas a quem for recusado o atendimento prioritário podem chamar as autoridades policiais, não só para que tome nota da ocorrência, mas sobretudo para impor a obrigatoriedade.

As contraordenações para as entidades que não cumpram o atendimento prioritário, podem variar entre uma coima que vai dos 50 aos 500 euros, quando a entidade infratora for uma pessoa singular, e de 100 a mil euros, se for uma pessoa coletiva.

No âmbito das categorias abrangidas pelo regime de atendimento prioritário, a legislação entende por pessoas com deficiência as que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, reconhecido por atestado, e apresentem dificuldades específicas que lhes possam “limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade”.

Já nas pessoas idosas, a lei engloba todas aquelas que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem “evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais”.

Relativamente às pessoas acompanhadas por crianças de colo, a nova legislação aplica-se apenas a crianças até aos dois anos de idade.

Caso exista uma situação de conflito, em que várias pessoas tenham direito ao atendimento prioritário, este deve fazer-se por ordem de chegada, refere ainda o decreto.

Há, no entanto, exceções para situações ou organismos em que as prioridades de atendimento obedecem a outros critérios.

De fora desta obrigatoriedade ficam, por exemplo, as situações de atendimento presencial ao público feitas através do serviço de marcação prévia e as entidades prestadoras de cuidados de saúde sempre que esteja em causa “o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde”. Aqui “a ordem do atendimento deve ser fixada em função da avaliação clínica a realizar”.

Também as conservatórias ou outros serviços de registo têm o direito de não seguir a nova regra “quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade de registo”.