Certificado digital ou teste negativo e mais cinco regras se for visitar um doente ao hospital

Italian Police in Genoa receives covid-19 vaccine
[Fotografia: EPA]

Visitar um doente internado ou acompanhar um utente aos serviços do Serviço Nacional de Saúde tem, a partir desta terça-feira, 12 de outubro, novas normas. A Direção-Geral de Saúde (DGS) emitiu nova orientação – Covid-19: Acompanhantes e Visitas nas Unidades Hospitalares – para esta realidade em tempo de pandemia.

Uma coisa é certa: não poderá visitar ou acompanhar alguém sem apresentar o Certificado Digital Covid da União Europeia válido ou, em alternativa, um resultado negativo num teste para SARS-CoV-2: teste rápido de antigénio (TRAg) realizado até 48 horas antes, autoteste no próprio dia e no local e sob supervisão de um responsável ou teste PCR até 72 horas antes da visita. Também o número de visitantes por utente internado deve ser ajustado para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e controlo de infeção, refere a DGS.

Mas há mais regras que terão mesmo de ser cumpridas por parte dos visitantes para além do distanciamento físico, máscaras cirúgicas obrigatórias e desinfeção permanente. Entre elas, está interdita a permanência “no quarto ou enfermaria durante a realização de procedimentos geradores de aerossóis ou durante a colheita de amostras respiratórias”, lê-se no documento. Os visitantes “não devem utilizar as instalações sanitárias dos utentes internados”, não podem interagir “com outros doentes ou visitantes”. Os objetos pessoais, géneros alimentares e ofertas aos utentes continuam interditos e só serão possíveis mediante autorização prévia.

Cumprindo o que já tem vindo a estar em marcha, estão impedidas visitas ou deslocamentos “nos casos em que percecionem sintomas sugestivos de COVID-19 ou nas situações em que tenham sido contacto com exposição de alto risco”. Os visitantes ficam ainda intimados a informar “o serviço ou unidade de saúde onde realizaram a visita sempre que, nas 48 horas seguintes à mesma, desenvolvam sintomas sugestivos de COVID-19 ou apresentem um resultado positivo para SARS-CoV-2 num teste laboratorial”.

Na mesma orientação, a DGS refere que “a elevada cobertura vacinal contra a covid-19 atingida em Portugal, bem como a contínua e adequada organização dos circuitos de utentes nas unidades hospitalares e a implementação efetiva das medidas de prevenção e controlo de infeção, permitem respeitar o direito à visita e ao acompanhamento dos utentes nos serviços do SNS”.

As regras da DGS dizem respeito à visita e acompanhamento em contexto de internamento, de ambulatório e de urgência, especialmente, grávidas, crianças, pessoas com deficiência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em processo de fim de vida.

As visitas hospitalares foram retomadas a 1 de outubro, altura em que o país avançou para a terceira e última fase do levantamento das restrições impostas para controlar a pandemia de covid-19, a qual impôs “um conjunto de medidas de caráter extraordinário” nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), “num esforço concertado” para reduzir as cadeia de transmissão do vírus SARS-CoV-2.

Segundo o documento, os hospitais, centros hospitalares e Unidades Locais de Saúde, em articulação com o Grupo de Coordenação Local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobiano, devem adotar medidas de facilitação das visitas aos doentes internados e adaptar o Regulamento de Visitas à pandemia de covid-19.

O documento determina ainda que os utentes internados nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde têm direito a assistência religiosa, independentemente da sua religião. A Direção-Geral da Saúde refere ainda que, “mediante a avaliação da situação epidemiológica local ou regional, pode ser determinado, em situações excecionais e devidamente justificadas, e em articulação com a autoridade de saúde local, a aplicação de medidas restritivas de visitas ou a sua suspensão temporária, nomeadamente em situação de surto”.