A isenção da taxa de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras respiratórias e gel desinfetante e a redução no IVA para 6% na compra destes produtos de combate à pandemia entram em vigor na sexta-feira, 8 de maio.
O Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa promulgou na segunda-feira o decreto do parlamento, com origem numa proposta do Governo, que diminui para a taxa reduzida o IVA aplicado à compra de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante.
De acordo com a portaria publicada esta quinta-feira, 7 de maio, em Diário da República (DR), é consagrada, “com efeitos temporários, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de covid-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos”.
A distribuição será feita gratuitamente pelas entidades às pessoas infetadas pelo surto de covid-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a doença. Serão também isentas de IVA todas as transmissões e aquisições daquele material que sejam adquiridas pelo Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.
A isenção inclui também “os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à covid-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social”.
Segundo a portaria, a isenção destina-se também às “entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social”.
É também determinado na portaria, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção e de gel desinfetante. “Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA (…), consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias” das máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde. Estão também sujeitos à taxa reduzida de IVA, os “seguros de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 (euro)”.
Lusa
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