#delasexplica: A pena suspensa também é castigo?

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É um dos palavrões mais repetidos nas últimas semanas. O acórdão polémico manteve a pena atribuída em primeira instância ao marido que bateu na mulher com uma moca com pregos por esta ser adúltera.

Também Manuel Maria Carrilho foi condenado a quatro anos e meio de pena suspensa por crimes de ameaça, violência doméstica e difamação.

O que é a pena suspensa? É uma condenação, mas que depois é suspensa na sua efetividade e na condição de o arguido não voltar a cometer um crime do mesmo tipo e da mesma natureza, durante o tempo previsto na sentença.

Como se cumpre? Não reiterando o crime durante o período previsto.

Caso volte a cometer esse crime, o que acontece? Terá de cumprir a pena à qual foi condenado na prisão.

Como pode a pena suspensa ser uma condenação? A pena existe sempre. Entende-se é que há fatores que levam a que a prisão não seja a pena mais eficaz. Como a pena suspensa paira sempre sobre o arguido, o juiz entende, que no caso em concreto, a sentença é suficiente para que não reitere o crime.

Que fatores levam à aplicação da pena suspensa? Há fatores que levam o magistrado a entender que só o facto de o mesmo ter passado por julgamento e ter tido uma condenação, é, per si, suficiente para o condenar e demover de novo crime. O facto de o arguido ter, por exemplo, um filho a cargo ou de ser o agente da sobrevivência de um agregado familiar pode levar à escolha desta opção.

O cumprimento da pena suspensa fica adiado durante o recurso da decisão para tribunal superior? Sim. Até vir a decisão do recurso é como se o tempo para cumprir a pena não contasse. Há casos em que pode não ser assim, depende do tipo de crime. Até à decisão final, a pena suspensa fica adiada e pode até ser alterada. Se no recurso ficar decidida nova pena, é essa que será cumprida.

Porque se recorre tanto à pena suspensa? Pode entender-se que a prisão efetiva possa não ser o melhor lugar para o arguido se reabilitar, ou tal decisão pode estar relacionada com fatores concretos com o arguido e com a vida – familiar, por exemplo – do mesmo. E o juiz pode considerar que o arguido estará perfeitamente inserido na sociedade, não causará alarme social ou apresentará outra fundamentação, que estará veiculada no acórdão.

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