Estes são os direitos que tem se for vítima de assédio no regresso ao trabalho

Large group of students sitting in the classroom and writing a test.
[Fotografia: istock]

Para além da violência, stress, ansiedade e burnout, o assédio é um dos “riscos psicossociais” apontados pela Direção-Geral da Saúde (DGS). Com o levantamento das restrições relativas à covid-19 e a progressiva substituição do teletrabalho pela presença física no local de trabalho, a DGS lançou um guia técnico de Vigilância da Saúde dos Trabalhadores Expostos a Fatores de Risco Psicossocial, que tem como objetivo orientar os Serviços de Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional na identificação e promoção de boas práticas a nível da prevenção e promoção da saúde mental dos trabalhadores.

Quando ocorre um caso de assédio no ambiente empresarial, o guia remete para um conjunto orientações que visam a proteção da vítima. A “confidencialidade da informação prestada na queixa” deve ser garantida, lê-se no relatório da autoridade da saúde. E prossegue: “Nas horas seguintes ao acontecimento não se devem deixar sozinhas vítimas e testemunhas do ato de assédio e a direção devem mostrar a sua preocupação e apoio à vítima”. O acompanhamento psicológico e o “aconselhamento em matéria de procedimentos administrativos e legais” é outra das medidas que a GDGS recomenda às empresas. Em casos mais graves, se ainda houver necessidade, deve-se proceder à transferência da trabalhadora assediada para outro local de trabalho ou à interrupção da sua atividade laboral.

No âmbito das medidas de prevenção, o documento refere que a solução consiste na promoção de uma “conduta de tolerância zero” dentro das empresas, junto dos trabalhadores. Recomenda-se que se os empregadores definam uma “orientação clara e inequívoca” através da criação de um “código de conduta, normas ou política da empresa”, relativa à “tolerância zero” em situações de assédio, que são claras “violações dos direitos humanos”. Neste sentido, pode-se promover também “campanhas de sensibilização e ações de (in)formação” destinadas aos líderes e dirigentes das empresas. Outra das medidas é a disponibilização de informação relativa ao local e modo de apresentação de queixa definidos pela empresa.

Neste documento, a DGS define assédio como um “comportamento indesejado” realizado no local de trabalho, que tem “caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física”. Uma atitide que tem como “objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, manifestado de “forma recorrente”, resultado de “um processo e não de um ato único ou pontual”. O assédio evolui para violência sexual quando “passa por obrigar, coagir, ameaçar ou forçar a vítima a práticas sexuais contra a sua vontade”.

O comércio por grosso e a retalho e a reparação de veículos automóveis e motociclos foram os setores que, segundo o documento técnico, em que foram registados mais episódios de assédio, totalizando 247 casos, em 2019. Seguiu-se-lhe o setor de atividade de informação e comunicação, com 67 casos.

O assédio afeta a “saúde mental, física e sexual das pessoas, a sua dignidade e o seu ambiente familiar e social, a qualidade dos serviços das empresas, impedindo que as pessoas, em particular as mulheres, acedam ao mercado de trabalho, nele permaneçam ou progridam na carreira profissional, a organização do trabalho, as relações de trabalho, o empenho dos trabalhadores, a reputação das empresas e a produtividade”, defende o guia.