As máscaras podem ser dedutíveis nas contas anuais de IRS, mas há algumas indicações específicas a cumprir. Segundo esclarecimentos recentes deixados pela a Autoridade Tributária, “estas despesas são aceites como despesas de saúde desde que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária (AT) e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade: de saúde humana, de comércio a retalho de produtos farmacêuticos, de comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos e de comércio a retalho de material ótico.
Ora, tal significa que as máscaras adquiridas em ateliês de costura ou em lojas de roupa ficam de fora das despesas de saúde? De acordo com as explicações da Autoridade Tributária, estão de fora das deduções as que foram compradas em ateliês de costura. “Não, esta despesa não é dedutível como despesa de saúde para efeitos de IRS, uma vez que não foi adquirida num estabelecimento que esteja integrado num dos setores de atividade com CAE relacionado com a saúde”, lê-se no site.
O mesmo não acontece com as dos supermercados ou das farmácias. Em ambos casos, a AT refere que é possível. “Sim, esta despesa é dedutível em IRS desde que o agente económico tenha um CAE da área da saúde, devendo solicitar uma fatura exclusiva para estes produtos e que incluam o seu NIF”, refere a mesma autoridade.
Também o gel desinfetante terá taxa de IVA reduzido mas apenas se cumprir duas regras: ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%, ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%. Também para beneficiar de uma taxa de IVA de 6%, o composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto. Indicações publicadas esta terça-feira, 26 de janeiro, em Diário da República.
Recorde-se que foi no contexto de emergência de saúde pública provocada pela doença covid-19 que, em maio, o executivo consagrou, entre outras medidas, numa primeira alteração à lei (de março) do Orçamento do Estado para 2020, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, com as especificidades definidas por despacho.