Recusar sexo não pode ser causa de culpa no divórcio. Tribunal Europeu condena França

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[Fotografia: Pexels/Ekaterina Bolovstova]

O caso remonta a 2019 e, quase seis anos depois, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) decidiu dar razão a uma mulher francesa de 69 anos cujo marido obteve o divórcio, alegando que ela era a única responsável pela situação uma vez que não manteve relações sexuais com ele durante oito anos.

A decisão, tomada por unanimidade, indica que a sentença de divórcio culposo por aquele motivo e proferida por tribunal francês viola o direito da mulher ao respeito pela vida privada e familiar no âmbito da Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos e que conceitos de deveres conjugais devem sempre pressupor consentimento no âmbito de relações sexuais.

Segundo lembra a imprensa francesa, o dever conjugal não aparece na lei desde a criação do Código Civil Napoleónico, de 1804. Em 1990, França integrou mesmo o direito de recusar relações sexuais ao cônjuge, mantendo também a figura da violação conjugal caso o parceiro as impusesse . Contudo, de acordo com a Radio France e tendo já havido outro caso com desfecho semelhante em 2011, “a justiça civil continua, por vezes, a basear-se numa interpretação do artigo 242.º do Código Civil, para sancionar um parceiro que recusa intimidade”.

Desta vez, a mulher, residente em Chesnay, nos arredores de Paris, seguiu para tribunal superior que agora estabeleceu que “a própria existência de tal obrigação conjugal era contrária à liberdade sexual e ao direito à autonomia corporal”, lê-se no comunicado emitido esta quinta-feira, 23 de janeiro.

Ainda na mesma nota, o tribunal afirma que “não conseguiu identificar qualquer motivo capaz de justificar esta interferência por parte autoridades públicas na área da sexualidade” e que a reafirmação do princípio dos deveres conjugais e concessão do divórcio com fundamento na culpa exclusiva do requerente não se baseou em razões relevantes e suficientes”. O TEDH afirma que “o marido da requerente poderia ter pedido o divórcio, apresentando a rutura irrecuperável do casamento como principal motivo, e não, como fizera, como um motivo alternativo”.