Redes sociais post-mortem, robôs e recolha de dados. Tem mesmo de conhecer o testamento digital

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A lei que prevê direitos, liberdade e garantias no online vai entrar em vigor em julho. A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital define a legalidade e a ilegalidade do que é recolhido online, promovendo a privacidade na net, a punição de recolha de dados e coordenadas de geolocalização sem consentimento, direito ao esquecimento e que estipula o que fazer com as redes sociais quando o titular das contas morre, que promove a proteção das crianças no ambiente digital e que pugna contra a desinformação

O diploma (que pode ler no original aqui) tem 21 artigos e refere, entre outros pontos, a criação da tarifa social de Internet, no que respeita ao direito ao acesso ao ambiente digital.

O clausulado prevê o direito ao testamento digital, em que todas “pessoas podem manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, designadamente os constantes dos seus perfis e contas pessoais em plataformas digitais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária”.

A supressão póstuma “de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço”.

No que respeita ao direito das crianças, estas “têm direito a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço”.

Os direitos à privacidade em ambiente digital, à neutralidade da lei, ao desenvolvimento das competências digitais são também direitos expressos no diploma. Um clausulado que inclui o direito ao esquecimento, o que permite “obter do Estado apoio no exercício do direito ao apagamento de dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação europeia e nacional aplicáveis”, lê-se no documento. Um direito que “pode ser exercido a título póstumo por qualquer herdeiro do titular do direito, salvo quando este tenha feito determinação em sentido contrário”.

No que respeita ao direito à proteção contra a geolocalização abusiva, a lei refere que “todos têm direito à proteção contra a recolha e o tratamento ilegais de informação sobre a sua localização quando efetuem uma chamada obtida a partir de qualquer equipamento” e a “utilização dos dados da posição geográfica do equipamento de um utilizador só pode ser feita com o seu consentimento ou autorização legal”.

No artigo sobre o uso da inteligência artificial e de robôs, lê-se que a “utilização da inteligência artificial deve ser orientada pelo respeito dos direitos fundamentais, garantindo um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade, que atenda às circunstâncias de cada caso concreto e estabeleça processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação”.

As decisões “com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo suscetíveis de recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei”.

Refere ainda que “são aplicáveis à criação e ao uso de robôs os princípios da beneficência, da não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não discriminação e a tolerância”.

Uma carta de Direitos que se debruça sobre a desinformação na área digital. “O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte”, refere o artigo sobre o direito à proteção contra a desinformação.

“Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”, lê-se no documento.

Mais concretamente, considera-se desinformação “informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios”, excluindo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.

“O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”, refere o diploma.

com Lusa