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Teletrabalho: Empresas devem pagar despesas em telefone e net. E os acidentes de trabalho e os subsídios?

[Fotografia: Unsplash]

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Governo diz que empresas devem assegurar despesas de internet e de telefone aos trabalhadores que estão em teletrabalho, mas exclui gás, eletricidade e água. Em explicações dadas pelo Ministério do Trabalho e Autoridade para as Condições do Trabalho aos órgãos de comunicação social, o artigo 168º do Código do Trabalho prevê que, em teletrabalho, salvo por acordo escrito em contrário, o empregador “deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, que a tutela entende como “internet e telefone”.

Já o “pagamento de despesas de água, eletricidade e gás não está abrangido naquele preceito”, disse a mesma fonte ao Negócios.

Aliás, essa acordo escrito era já uma reinvindicação deixada clara ao Delas.pt, em março do ano passado, pela advogada especialista do trabalho Rita Garcia Pereira, no âmbito das novas regras do teletrabalho

Numa altura em que trabalhadores estão a usar, em grande parte, recursos próprios ao serviço da empresa – como computador, por vezes internet e eletricidade -, como fazer esta compensação? “Devia ser o empregador a fornecer todos os meios e, por via de regra, o funcionário e o empregador deveriam ter estabelecido as regras de teletrabalho num contrato por escrito”, avisou a advogada. Reconheceu que “a emergência da situação não o permitiu”, mas Rita Garcia Pereira pediu para que trabalhadores e empresas “procurassem negociar com o trabalhador e encontrassem soluções para essas compensações” e que o façam mal tenham essa possibilidade.

Acidentes de trabalho e despedimento por justa causa

Um outro aspeto que devia ser verificado o quanto antes prende-se com o seguro de acidentes de trabalho. “É importante que os trabalhadores se certifiquem de que o seguro está válido e de que as empresas estão a fazer a correspondente alteração para o trabalhador que agora está em casa”, lembra Rita Garcia Pereira. É que, caso haja um incidente que ocorra em horário laboral e a seguradora não esteja informada de que o trabalhador está em teletrabalho, a primeira tentativa poderá ser, como explicou a advogada, de descartar as responsabilidades.

Estar em casa a teletrabalhar obriga a que se cumpra horário (ou volume de horas para quem tem isenção). A especialista em Direito do Trabalho alertou e lembrou que “o pressuposto do teletrabalho permite à empresa poder verificar os tempos da prestação de trabalho”. Vigilâncias que, sublinhou, podem ser feitas “através dos acessos às redes da empresa, via VPN por exemplo, e pode usar isso para verificar tempo de trabalho”.

Ora, não cumpridos os horários, “há lugar ao risco da marcação de faltas”. “Situações que podem ser verificadas mais tarde e, numa altura de crise económica, o incumprimento do horário de trabalho pode vir a ser a forma mais fácil de despedir a custo zero, alegando justa causa”.

Ora, impunha-se na altura como agora, a questão dos pais que têm de apoiar os seus filhos com tarefas escolares em igual período de trabalho. Afinal, como fazer?

Essa foi, precisamente, uma das perguntas que levou Rita Garcia Pereira a pôr em causa a informação de que os casais com filhos em casa não podem pedir subsídio por assistência à família devido a encerramento de escolas quando um deles está em teletrabalho. “Não entendo a lei assim e o que diz é que os dois não podem pedir, portanto nada obsta a que um esteja de teletrabalho e outro com este apoio”, disse. E sublinhou: “O trabalhador a cumprir funções em casa tem, na mesma, que cumprir o horário de trabalho e executar a sua prestação.”

Rita Garcia Pereira [Fotografia: Gustavo Bom/Global Imagens]“Apesar das múltiplas alterações, é importante ficar claro que a regra agora é a do teletrabalho, sendo que este só pode ser recusado por impossibilidade de a função ser prestada nesses termos”, enquadrou a advogada.

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