Veja todos os apoios em vigor se está com covid-19 ou em isolamento

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[Fotografia: Anna Shvets/Pexels]

Com o número de novos casos de covid-19 a subirem, e com mais de mil novas infeções diárias em território nacional desde há cerca de uma semana, recorde os direitos e apoios a que tem acesso caso esteja doente, em isolamento ou a acompanhar um filho ou neto que esteja infetado. Prestações extraordinárias da Segurança Social que se aplicam quer para trabalhadores por conta de outrem, quer independentes, quer para quem está em serviço doméstico.

Mas antes de olharmos aos detalhes para os subsídios atualmente em vigor, é importante relembrar que, para lá de Portugal, também a Europa está atravessar um período de maior incidência da doença. Segundo a Organização Mundial da Saúde, o velho continente registou um aumento de 5% nas mortes por covid-19 na última semana, enquanto nos restantes o número de óbitos permaneceu estável ou diminuiu.

Ainda de acordo com o relatório, o número de infeções aumentou 6% globalmente. Por região, o aumento foi de 8% na Europa e na América, enquanto em África foram relatados menos 33% de casos.

De volta aos apoios, fique a conhecer as alternativas para trabalhadores por conta de outrém, para os independentes e para as que cumprem serviço doméstico.

Trabalhadores por conta de outrém

O subsídio por doença covid-19 é pago a 100% da remuneração de referência líquida durante dias 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido. Se se prolongar, continua a ser pago de acordo com as percentagens fixadas no regime geral de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença.

O subsídio por doença por isolamento profilático, equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, tem a duração máxima de 14 dias. O valor corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida.

A assistência a filho ou neto por isolamento profilático tem, tal como no caso anterior, a duração máxima de 14 dias e no valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração ilíquida. Este valor está em vigor desde 01 de abril de 2020. Caso se trate de assistência a neto, o valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

Há ainda o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem. Esta verba destina-se a trabalhadores em particular desproteção económica causada pela pandemia e está em vigor até ao fim do ano. É aplicável em três casos e com cálculos distintos: a trabalhadores que terminem o subsídio de desemprego em 2021, aos que terminem as prestações de desemprego em 2021, com exceção dos trabalhadores do Subsídio Social de Desemprego e a quem está em situação de desemprego involuntário e sem acesso a prestações de desemprego e que tenham pelo menos de 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.

Serviço doméstico

Os trabalhadores que estejam nesta situação têm direito, tal como no caso dos que trabalham por conta de outrem, aos subsídios por doença covid-19, por doença por isolamento profilático e assistência a filho ou neto por isolamento profilático.

Mas há uma quarta possibilidade e até dezembro de 2021: apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores do serviço doméstico. Destina-se a pessoas em particular desproteção económica causada pela pandemia. Aos trabalhadores do serviço doméstico com contrato mensal com remuneração real e estagiários, que cumpram a condição de recursos, aplicam-se as condições do apoio extraordinário ao rendimento dos Trabalhadores (AERT) dos trabalhadores por conta de outrem. Adicionalmente, os trabalhadores do serviço doméstico em regime diário ou horário podem aceder ao subsídio mediante quebra de rendimentos e tenham pelo menos três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de referência do apoio ou quebra do rendimento médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 ou quebra do rendimento médio mensal superior a 40% entre os últimos três meses anteriores à data início do apoio e o rendimento médio mensal de 2019.

Trabalhadores independentes

O subsídio por doença covid-19 aplica aos independentes as mesmas regras verificadas nos trabalhadores por conta de outrem. Ou seja, é pago a 100% da remuneração de referência líquida durante dias 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

O subsídio por doença por isolamento profilático tem a duração máxima de 14 dias. O valor corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida.

O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes está previsto para quem esteja em particular desproteção económica causada pela pandemia e aplica-se aos que cumpram, desde 1 de janeiro de 2021, a condição de recursos: Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental; Trabalhadores independentes economicamente dependentes que estejam na situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego; Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de referência do apoio, tenham quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

Esta verba, variável consoante os casos e rendimentos previamente declarados, aplica-se ainda a trabalhadores que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio, a trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 mas sem rendimentos em 2019 ou 2020, e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio.

Os empresários em nome individual estão também abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes.

Em casos mais radicais, o apoio será concedido em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou seja, quebra de faturação de 100%, ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social.