Fisco vai entregar a diferença no abono até 600 euros por cada filho até aos seis anos

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[Fotografia: Pexels/Vidal Balielo]

A portaria foi publicada esta quarta-feira, 1 de março, e prevê que, até ao final do mês, a Autoridade Tributária (AT) vai entregar às famílias até 600 euros por filho até aos seis anos ou até 492 euros por dependente com idade superior até aos 17 anos, incluídos. Uma medida avançada pelo Dinheiro Vivo em agosto do ano passado e que confirmada agora em portaria.

A medida, a ser paga pelo Fisco e a cobrir a diferença em falta, será cumprida para quem não tenha recebido aqueles valores no conjunto do ano de 2022, seja por via do abono ou por dedução à coleta.

“A Garantia para a Infância é composta por três medidas que visam reforçar o apoio ao rendimento dessas famílias: (i) criação de uma prestação que complementa o abono de família, (ii) aumento do valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos integrados nos primeiro e segundo escalões e (iii) criação do Complemento Garantia para a Infância”, refere a portaria publicada e que pode consultar na íntegra aqui.

Como se lê no documento, este complemento ao abono e designado como Garantia para a Infância pretende, como refere o mesmo clausulado, “assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global do abono de família de (euro) 1200, a implementar de forma faseada em 2022 e 2023, garantindo em 2022 o montante anual global de (euro) 840 por criança ou jovem”.

No caso de famílias com guarda partilhada, “o valor do Complemento apurado é repartido entre ambos os responsáveis parentais, sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponha da informação necessária para o efeito” e nos casos em que “a liquidação tenha seguido o regime regra da tributação separada” e “tenha sido identificado na declaração de rendimentos dependente em guarda conjunta com residência alternada, ainda que um dos responsáveis parentais não tenha declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS, designadamente por não estar obrigado à entrega da mesma”.