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20 detalhes que tem de conhecer sobre o contrato de “barriga de aluguer”

Percorra a galeria e conheça os 20 aspetos do contrato-tipo para gestação de substituição - vulgarmente conhecida como "barriga de aluguer" - e que foi aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medica Assistida [Fotografias: Shusttertsock]
"A gestante deverá entregar a criança ao casal beneficiário imediatamente após o parto, renunciando expressamente aos poderes e deveres próprios da maternidade"
Limites etários: "Para as pessoas que compõem os casais beneficiários - 60 anos para os homens e 50 para as mulheres; Para a gestante - 45, sendo o de 50 anos se a gestante for mãe ou irmã de um qualquer dos membros do casal", refere o comunicado do CNPMA.
Só é permitida a transferência de um embrião [o limite nas técnicas de Procriação Medicamente Assistida em Portugal é de três embriões)
Os interessados terão de escolher, por acordo, o médico que vai acompanhar a gravidez. O tipo de parto e o local também deverão constar, salvo imponderáveis, em acordo escrito
Entre os direitos da gestante elencam-se a necessidade de ser “informada sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da celebração do contrato”, “ser assistida em ambiente médico” adequado, “ter acompanhamento psicológico antes e durante a gravidez e após o parto”
Prestar todas as informações solicitadas, seguir todas as prescrições médicas, cumprir as recomendações aplicadas à gravidez e informar os beneficiários de verificação de qualquer facto impedido. Estes são alguns deveres das gestantes
O contrato tem natureza gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento ou mesmo doação de qualquer bem ou quantia. Não pode existir qualquer subordinação económica, de natureza laboral ou prestação de serviços
Qualquer intervenção medicamente indicada no âmbito do diagnóstico pré-natal que acarrete risco acrescido de perda fetal carece de acordo prévio reduzido a escrito do casal beneficiário e da gestante. Ora, quer amniocintese, quer as cirurgias intra-uterinas podem inscrever-se neste capítulo.
Deveres do casal beneficiário: Cumprir todas as prescrições e prestar todas as informações à equipa médica durante as diferentes etapas do processo de PMA
Direitos do casal beneficiário: “Ser corretamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da celebração do presente contrato; Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a sua saúde e ver concretizada a técnica de PMA em centro devidamente autorizado”
Não pode existir qualquer pagamento envolvido entre gestante e casal beneficiários, mas devem ser prestadas contas e há lugar para adiantamentos monetários. O contrato-tipo considera que o segundo obriga-se a pagar à gestante o valor correspondente às despesas” de saúde, transportes e medicação. “Excecionalmente são admissíveis adiantamentos por parte do casal beneficiário quando os mesmos decorram direta e necessariamente da celebração e do cumprimento do presente contrato desde que devidamente tituladas em documento próprio”
A gestante de substituição poderá interromper a gravidez nas primeiras 10 semanas de gestação, cessando o contrato com o casal beneficiário, a quem terá de devolver o valor das despesas realizadas no tratamento, segundo o contrato aprovado pelo regulador.
“Havendo seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, a decisão da concretização da interrupção da gravidez, que terá de ser realizada nas primeiras 24 semanas da gestação, caberá em conjunto ao casal beneficiário e à gestante”, lê-se no documento.
Indemnizações: Mediante motivos claros de que o bebé poderá vir a ter malformações e doenças fetais e a gestante – contra a vontade do casal beneficiário – recusar fazer IVG, deverá indemnizar os beneficiários por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Tanto o casal beneficiário como a gestante têm de residir em Portugal e levar a cabo todo o procedimento em território português
A gestante poderá ainda "livremente fazer cessar os efeitos do contrato mediante concretização de interrupção da gravidez realizada por opção da gestante nas primeiras 10 semanas desse estado", segundo o documento. Se optar por esta possibilidade, a gestante terá de "devolver ao casal beneficiário o valor correspondente ao montante total das despesas realizadas para concretização do ciclo de tratamento e dos pagamentos que a ela foram feitos"
O recurso à maternidade de substituição, diz a lei em vigor, só é possível a título excecional, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem
“As partes acordam em submeter a mediação a resolução de qualquer divergência ou litígio que entre as partes se suscite respeitante à interpretação ou à execução do presente contrato”, sendo que “o mediador é escolhido por acordo entre a gestante e os beneficiários de entre as pessoas que constam de lista aprovada pelo CNPMA”. O prazo máximo para a conclusão deste processo é 10 dias de calendário”, refere o documento
Todos os pedidos devem dar entrada no CNPMA e, após análise e aprovação, são encaminhados para a Ordem dos Médicos. Uma vez deferido, o processo regressa ao Conselho para apreciação final
Nesta fase, o CNPMA irá "proceder à marcação das entrevistas indispensáveis à celebração do contrato, no que respeita ao pedido em que a avó aceita gerar o neto. Há ainda um segundo pedido, mas houve desistência. O quatro pedido foi já aprovado e será agora apreciado pela Ordem dos Médicos

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As idades dos intervenientes, os direitos e os deveres, a interrupção voluntária da gravidez, a malformação do feto, as despesas com exames e gravidez e o momento da entrega do bebé por parte da gestante ao casal beneficiário são aspetos que estão contemplados neste contrato-tipo para a maternidade de substituição, conhecida por barriga de aluguer.

O documento foi divulgado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), na segunda-feira, 27 de novembro, e trata-se do texto base que deverá ser assinado pelas partes que vão integrar este processo.


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Para lá do contrato, o regulador deverá entrevistar as partes para a elaboração deste mesmo acordo. É, aliás, nesta fase que se encontra o primeiro pedido, que pode ler abaixo, e que agora passará para a fase de entrevistas para a elaboração detalha do vínculo contratual. Ao todo, deram já entrada no CNPMA quatro pedidos, tendo havido uma desistência.

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