Amamentação não prevista na lei pode gerar “desigualdade inaceitável”

Esta semana deu entrada, no Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o primeiro pedido para recurso à maternidade de substituição.

É esta entidade que tem poder para autorizar a celebração de contratos de gestação de substituição, de acordo com o decreto que regulamenta o acesso ao processo. Em última instância, será também esta entidade que decidirá se será possível ou não a gestante de substituição amamentar ou não a criança.

A lei não faz referência direta a essa questão, embora defenda que a relação da gestante de substituição e o bebé deve circunscrever-se “ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta” e que deve ser privilegiada a ligação da criança com a mãe genética.

Conselho Nacional prepara minuta do contrato

Rafael Vale e Reis, investigador do Centro de Direito Biomédico e professor de direito na Universidade de Coimbra, afirma ao Delas.pt que o CNPMA “já aprovou um modelo de contrato”, embora este ainda não seja público. Nessa altura, diz que talvez existam dados mais concretos que ajudem a clarificar essa questão. “Vai haver uma minuta tipo, digamos assim. Quando isso for publicado já podemos ter alguma ideia se já vem alguma coisa a propósito do período após o parto.”

Para já, e no caso concreto da possibilidade de a gestante de substituição poder vir a amamentar “não ficou nada proibido na lei”. “O que diz é que há de haver um contrato obrigatoriamente, que há de ser aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e há de ser o Conselho a tentar aplicar um equilíbrio a cada situação concreta”. O que significa, refere o especialista, que “pode haver pais beneficiários que queiram que a criança seja amamentada pela mulher que deu à luz, durante um período definido e se ela tiver condições para isso. Isso pode ser contratualizado e ser aceite ou não pelo CNPMA”.

Até ao fecho de edição, não houve qualquer resposta a esta pergunta por parte da CNPMA a esta pergunta.

Apesar das recomendações para reduzir ao mínimo o contacto entre a gestante e a criança, o decreto ressalva que esse facto não deve impedir as “situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima” e nas quais, por essa razão, “poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida.” Por outro lado, o texto sublinha que o contrato de gestação deve garantir a “prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros”.

A Organização Mundial de Saúde recomenda que os bebés até aos seis meses sejam alimentados exclusivamente com leite materno, mas uma vez que o decreto não refere a questão da amamentação, essa será uma consideração a ser ponderada entre a gestante e os pais genéticos.

Se o casal beneficiário, a partir do dia do parto, não quiser mais nenhum contacto físico entre a mãe de substituição e a criança e se o CNPMA aceitar, aí a questão da amamentação nem sequer se coloca.”

Rafael Vale e Reis, que tem apontado muitas falhas técnicas à elaboração da lei, cita o caso do Reino Unido, onde a criança “fica obrigatoriamente, pelo menos, seis semanas com a mãe gestante. É obrigatório. Os pais biológicos não podem fazer nada durante as primeiras seis semanas”, explica o especialista, acrescentando que se entende que existe “um momento de ligação entre uma mulher que deu à luz e a criança”.

Apesar de, no Reino Unido, existirem contratos para maternidade de substituição, onde a gestante pode decidir não entregar a criança. Em Portugal, apesar de a gestação de substituição excluir qualquer objetivo de negócio ou comércio – daí ser errado chamá-la de ‘barriga de aluguer’ – a regulamentação nacional defende que se deve evitar ao máximo qualquer ligação entre a criança e a mãe gestante.


“Pode haver pais beneficiários que queiram que a criança seja amamentada pela mulher que deu à luz, durante um período definido e se ela tiver condições para isso. Isso pode ser contratualizado e ser aceite ou não pelo CNPMA”, diz Rafael Vale e Reis

Em Portugal, é deixado às partes envolvidas a regulação desse ponto. Vão fazer um contrato e esse contrato tem de ser obrigatoriamente aprovado pelo Conselho de Procriação Medicamente Assistida”.

Tempo de licença

Para efeitos de licença parental, o diploma prevê que, para o casal beneficiário, o parto da gestante de substituição seja considerado como seu. A gestante, por sua vez, tem direito ao regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez (entre 14 a 30 dias).

Caso fosse acordado e aceite, pelas entidades de supervisão, que a gestante de substituição poderia amamentar a criança, teria, diz o professor de direito, de se aplicar a lei geral que abrange “qualquer trabalhadora grávida, sob pena de se criar “uma grave injustiça”. “Seria uma desigualdade inaceitável do ponto de vista jurídico e ilegal”, sublinha.

Admitindo que o CNPMA aceitaria a amamentação por parte da gestante, esta teria de expor e fazer prova da sua situação junto da entidade patronal, exibindo o contrato feito com os pais beneficiário ou um documento do CNPMA, explica Rafael Vale e Reis.

“Tudo isso são problemas que a lei não refletiu. Nós estamos a criar um caminho que não é os dos EUA, um dos sítios em que se paga e se leva a criança e ponto final. Esse é um modelo. E também não estamos a criar o do Reino Unido. No fundo, o nosso legislador ficou aqui a meio caminho, num modelo em que a seguir ao parto há desvinculação entre a gestante a criança. Mas isso pode ser assim na prática?

O atual desenho de regulamentação da gestação de substituição em Portugal será testado durante o seu primeiro ano de aplicação, sendo avaliado ao longo desse período, como conclui o próprio decreto.