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Estas são as condições para recorrer à gravidez de substituição

Percorra a galeria de imagens e fique a saber as principais condições exigidas para se recorrer à gestação de substituição [Fotografia: Shutterstock]
O recurso à gestação de substituição só é possível a título “absolutamente” excecional e gratuito, sem qualquer propósito de negócio. [Fotografia: Shuttersock]
A gestação de substituição é permitida “na ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem”. [Fotografia: Shutterstock]
Está sujeita à celebração de um contrato e dependente da autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e de audição na Ordem dos Médicos. [Fotografia: Shutterstock]
A gestante de substituição tem direito a participar nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar, assim como a um acompanhamento psicológico antes e após o parto. [Fotografia: Shutterstock]
São necessárias declarações de um psiquiatra, ou de um psicólogo, dando parecer favorável à celebração do contrato de gestação de substituição e do diretor do centro de PMA, onde forem aplicadas as técnicas necessárias à concretização dessa gestação de substituição. [Fotografia: Shutterstock]
O decreto destaca a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, durante o processo de gestação de substituição, devendo a relação da gestante com a criança nascida circunscrever-se ao mínimo indispensável. [Fotografia: Shutterstock]
O contrato entre os casais deve prever e determinar, entre outras disposições, as ocorrências de saúde durante na gestação, com o feto ou com a gestante de substituição, o que acontece em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez e a possibilidade de, após um número de tentativas de gravidez falhadas, haver denúncia do contrato por qualquer das partes e os termos em que esta pode acontecer. [Fotografia: Shutterstock]
Para efeitos de licença parental, o diploma prevê que, para o casal beneficiário, o parto da gestante de substituição seja considerado como seu. Já a gestante, tem apenas direito ao regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez (entre 14 a 30 dias). O regime de faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade aplica-se à gestante de substituição e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança. [Fotografia: Shutterstock]

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As mulheres com situação clínica comprovada que impeça a sua gravidez podem a partir desta terça-feira, 1 de agosto, recorrer à gestação de substituição.

As condições para que os casais e as gestantes possam recorrer a essa opção estão definidas no decreto regulamentar publicado, segunda-feira, 31 de julho, em Diário da República.

O decreto, aprovado em Conselho de Ministros a 22 de junho deste ano, regulamenta a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, estabelecendo os pressupostos e as regras que permitem a gestação de substituição, definindo desde logo que esta foi “concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos“.

Segundo o decreto, o acesso à gestação de substituição deve seguir os mesmos critérios e os mesmos tempos de espera aplicados às técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA).

Recorde-se que às técnicas de PMA podem recorrer os casais heterossexuais ou casais de lésbicas, “respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges”, assim como todas as mulheres independentemente do seu estado civil e da sua orientação sexual, refere a lei.

O que diz o decreto
Sublinhando a “prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros”, o documento detalha o papel e a intervenção das partes envolvidas no processo, estabelecendo limites, avaliações prévias e definindo disposições legais e contratuais.


Veja na fotogaleria, em cima, alguns dos requisitos e recomendações a seguir para recorrer à gestação de substituição


No decreto são também feitas recomendações com o objetivo de facilitar a gestão de uma opção que pode acarretar dependências emocionais indesejadas.

“Destaca-se a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta”, lê-se no texto.

O documento ressalva, contudo, que esse facto não deve impedir as “situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima” e nas quais, por essa razão, “poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida.”

Os candidatos a uma gestante de substituição têm de pedir previamente ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) a autorização para a celebração de contratos de gestação de substituição. Esse pedido é apresentado ao através de um formulário disponível no respetivo sítio da internet e deve ser subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.

O aplicação do atual decreto será avaliada durante um ano, a partir da sua entrada em vigor.