Já é oficial. Vítimas de violência doméstica com subsídio de desemprego a 1 de dezembro

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[Fotografia: Pexels/Mart Prodcution]

O diploma que alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica e prevê um incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração foi publicado esta quinta-feira, 30 de novembro, em Diário da República, entrando em vigor na sexta-feira, 1 de dezembro.

“Tal como no regime geral, existe um prazo de 90 dias consecutivos, após a entrada em situação de desemprego, para o pedido do respetivo subsídio. Sem prejuízo deste prazo, está garantida sempre a proteção dos beneficiários”, tal como detalhou à Delas.pt fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Em causa está, no caso das vítimas de violência doméstica, a concretização de uma medida prevista no âmbito do Orçamento do Estado para 2022, através de uma proposta do Livre.

O decreto-lei agora publicado alarga aos trabalhadores com estatuto de vítima de violência doméstica o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego.

O subsídio de desemprego é atribuído “segundo a carreira contributiva da pessoa com estatuto de vítima de violência doméstica”, acrescentou, então, o gabinete de Ana Mendes Godinho.

“O estatuto de vítima de violência doméstica é atribuído de acordo com artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas”.

Em declarações à Lusa, fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tinha avançado que “as pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, caso cessem o contrato de trabalho, são equiparadas a situações de desemprego involuntário, tendo acesso ao subsídio de desemprego, mesmo que a cessação do contrato seja por sua iniciativa”.

com Lusa