Aulas, emprego, idosos e resistência. O que aperta com o novo Estado de Emergência

marcelo Conselho de estado
Marcelo Rebelo de Sousa reunido em Conselho de Estado esta quarta-feira, 18 de março [Fotografia: Presidência da República]

O parlamento vota esta quinta-feira, 2 de abril, o decreto presidencial de renovação do estado de emergência devido à pandemia de Covid-19, que prevê matérias como proteção do emprego, controlo de preços, medidas sobre as aulas à distância, reforço no apoio a idosos e medidas para os presos.

O estado de emergência está em vigor desde a meia-noite de 19 de março, pelo período de 15 dias previsto na Constituição, que termina às 23:59 desta quinta, sendo renovado por mais 15 dias e até 17 de abril.

Veja abaixo os pontos essenciais do projeto de decreto do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

– Pode ser imposto o confinamento compulsivo em casa, estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades.
– Pode ser imposto o estabelecimento de cercas sanitárias.
– Interdição, “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional”, das deslocações que não sejam justificadas, nomeadamente por trabalho, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção e abastecimento de bens e serviços e outras “razões ponderosas”, cabendo ao Governo especificar “as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

Propriedade e iniciativa económica privada

– As autoridades podem requisitar a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens de unidades de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas e outras unidades produtivas.
– Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento.
– Podem ser impostas limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos circuitos de distribuição e comercialização.
– Podem ser impostas alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas.
– Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais.
– Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações.
– Pode ser limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência.
– Rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital podem ser reduzidos ou diferidos, sem penalização.

Direitos dos trabalhadores

– Pode ser determinado que colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local e entidade e horário de trabalho diferente.
– Estão abrangidos trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa, e também de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, apoio a populações vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco.
As funções poderão ser desempenhadas em estruturas residenciais, no apoio domiciliário ou de rua, no apoio à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais.
– O regime de redução temporária do tempo de trabalho normal pode ser alargado e simplificado
– Fica suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho.
– Fica suspenso o exercício do direito à greve quando comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, unidades de saúde e serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais.

Liberdade de aprender e ensinar

– As aulas presenciais podem ser proibidas ou limitadas.
– Pode ser imposto o ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à Internet ou à televisão).
– Pode ser imposto o adiamento ou prolongamento de períodos letivos.
– Pode ser imposto o ajustamento de métodos de avaliação.
– Pode ser determinada a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo.
– Podem ser feitos “eventuais ajustes” ao modelo de acesso ao ensino superior.

Direito à proteção de dados pessoais

– Pode ser determinado que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.

Circulação Internacional

– Podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos.
– Podem ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

Direito de reunião e de manifestações

– Pode ser imposta a limitação ou proibição de reuniões ou manifestações.

Liberdade de culto

– As celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas podem ser limitados ou proibidos.

Outras disposições

 

– Os autores de “todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva” dirigido às ordens das autoridades podem incorrer em crime de desobediência.
– Podem ser tomadas “medidas excecionais e urgentes de proteção” dos presos, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.
– A declaração de estado de emergência não afeta os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

– Os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam as liberdades de expressão e de informação.

– O princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado não poderão ser postos em causa.

– A Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

CB com Lusa

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